Resumo da Lei nº8080
Lei n. 8.080, 19 de setembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando
Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da
União em 20 de setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território
nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas.
Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços
de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever
do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Promovendo condições de bem estar físico, mental e social.
Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os
serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. Seus
objetivos são:
I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico
e social, o dever do Estado de garantir a saúde;III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações
de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador
e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização de
políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos
humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio ambiente; de
medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos,
transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico.
Seguem os princípios da universalidade de acesso;
integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de
sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à
informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades; participação da comunidade; descentralização
político-administrativa; integração dos das ações da saúde, meio ambiente e
saneamento básico; conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais
e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da população; capacidade de
resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua
Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única,
exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver
serviços de saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas
comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e nutrição;
saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja
finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação
domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da
presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas
jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e
recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou
indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao
órgão e direção nacional do SUS.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases
de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços
de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
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