LEI
Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Mensagem
de veto
Regulamento
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal,
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o,
10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a
produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a
liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados
– OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico
na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana,
animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do
meio ambiente.
§ 1o Para os fins desta Lei,
considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de
contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados
ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no
âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio
ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2o Para os fins desta Lei,
considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se
enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da
manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da
importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do
descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que
envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de
organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público
ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de
sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos
de seu descumprimento.
§ 1o Para os fins desta Lei,
consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em
instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou
científica da entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que
trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e
independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com
pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar
atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em
regulamento.
§
4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos
referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de
Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem
co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei
ou de sua regulamentação.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica
capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras
classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN,
ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações
determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN
recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a
modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes
dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos
equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de
produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado
- OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de
OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha
forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana:
célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais
femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução
assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético,
com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos:
clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com
a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização
terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias:
células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de
qualquer tecido de um organismo.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM
o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de
material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de
ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação,
transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo
natural.
§
2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não
contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a
modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não
impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células
somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de
protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos
tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos
não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação
dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime
tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a
OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo
vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo
com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula
germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio
ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art.
16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM
ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica
favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico
favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental
responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente
causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de
Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma
desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização,
o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de
restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo
de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente
modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer
forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes
ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o
envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5
(cinco) dias a contar da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio e
às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente
sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários
para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio
ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da
instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como
os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional
de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e
implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para
a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a
matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio,
quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do
interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus
derivados;
III – avocar e decidir, em última e
definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar
necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de
suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso
comercial de OGM e seus derivados;
IV – (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Sempre que o CNBS deliberar
favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua
manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no
art. 16 desta Lei.
§ 4o Sempre que o CNBS deliberar
contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio
para informação ao requerente.
Art. 9o O CNBS é composto pelos
seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
III – Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio
Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que
convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderão ser convidados a
participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor
público e de entidades da sociedade civil.
§ 4o O CNBS contará com uma
Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5o A reunião do CNBS poderá ser
instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão
tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO
III
Da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de
caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de
assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da
PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de
segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que
envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na
avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de
biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua
capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do
meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros
titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de
reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com
grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de
biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente,
sendo:
I – 12 (doze) especialistas de notório
saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II – um representante de cada um dos
seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III – um especialista em defesa do
consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV – um especialista na área de saúde,
indicado pelo Ministro da Saúde;
V – um especialista em meio ambiente,
indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI – um especialista em biotecnologia,
indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – um especialista em agricultura
familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
VIII – um especialista em saúde do
trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1o Os especialistas de que trata o inciso
I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada
com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em
regulamento.
§ 2o Os especialistas de que tratam os
incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista
tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em
regulamento.
§ 3o Cada membro efetivo terá um
suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato
de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5o O presidente da CTNBio será
designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um
mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar
a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo
vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum
envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na
forma do regulamento.
§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser
instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos
um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste
artigo.
§ 8o (VETADO)
§ 8o-A
As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria
absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
§ 9o Órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da
CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a
participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica
e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será
definido pelo regulamento desta Lei.
§ 1o A CTNBio contará com uma
Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o
apoio técnico e administrativo.
§ 2o (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituirá
subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na
área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões
extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário
da Comissão.
§ 1o Tanto os membros titulares quanto
os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a
distribuição dos processos para análise.
§ 2o O funcionamento e a coordenação
dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no
regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I – estabelecer normas para as
pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente
às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas
competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus
derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de
risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e
seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de
funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de
cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus
derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à
biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições
voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e
internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e
acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da
legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e
seus derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e
de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em
Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus
derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos
órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII – emitir decisão técnica, caso a
caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de
pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação
quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de
segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança
a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação
desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a
classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta
Lei;
XV – acompanhar o desenvolvimento e o
progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza
normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos
competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de
enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas
de ADN/ARN recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no
exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da
União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos
pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla
publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda,
processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações
sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse
comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX – identificar atividades e produtos
decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas
por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos
novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma
desta Lei e seu regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas
e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de
regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Quanto aos aspectos de
biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os
demais órgãos e entidades da administração.
§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre
outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização,
no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio,
observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a
decisão técnica da CTNBio.
§ 3o Em caso de decisão técnica favorável
sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o
processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para
o exercício de suas atribuições.
§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá
conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança
e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades
das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os
órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
no exercício de suas atribuições.
§ 5o Não se submeterá a análise e
emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela
aprovado.
§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola,
comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham
obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB
e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar
audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação
comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas,
incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem
interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO
IV
Dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre
outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica
da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na
sua regulamentação:
I – fiscalizar as atividades de
pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação
comercial de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a
importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o
cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB,
os registros e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que
trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição
de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o Após manifestação favorável da
CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de
análise específica e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar
produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso
animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II – ao órgão competente do Ministério
da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades
com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário
e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento
desta Lei;
III – ao órgão competente do Ministério
do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas
naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta
Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma
desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente;
IV – à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e
registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso
na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei
e seu regulamento.
§ 2o Somente se aplicam as disposições
dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3o A CTNBio delibera, em última e
definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou
efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do
licenciamento ambiental.
§ 4o A emissão dos registros, das
autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5o A contagem do prazo previsto no §
4o deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a
elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6o As autorizações e registros de que
trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio
correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições
estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7o Em caso de divergência quanto à
decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os
órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências,
poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO
V
Da
Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar
técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus
derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de
indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da
instituição onde constituída:
I – manter informados os trabalhadores
e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela
atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como
sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos
e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela
CTNBio na regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos
cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de
análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento
individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou
seus derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às
entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão
submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que
possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de
acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e
notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO
VI
Do
Sistema de Informações em Biossegurança – SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança –
SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise,
autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que
envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o As disposições dos atos legais,
regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos
sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser
divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2o Os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as
informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no
âmbito de sua competência.
CAPÍTULO
VII
Da
Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das
penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a
terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação
integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração
administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e
demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações
administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei,
independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de
venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus
derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus
derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou
autorização;
VIII – cancelamento de registro,
licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e
benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração
pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios,
valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1o As multas poderão ser aplicadas
cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2o No caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
§ 3o No caso de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a
respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo
da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da
instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei
serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente
e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1o Os recursos arrecadados com a
aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2o Os órgãos e entidades
fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com
os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços
relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão
repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3o A autoridade fiscalizadora
encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.
§ 4o Quando a infração constituir crime
ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade
fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em
desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética
em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no
meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Agrava-se a pena:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço),
se resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se
resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços),
se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro,
se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar,
registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar,
transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem
autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido
decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em
vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação
contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão
rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os
Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já
emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei,
os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem
atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se
as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação
do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se
permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814,
de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e
a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas
tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de
grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos
produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a
comercialização da produção como semente. (Vide Decreto nº 5.534, de 2005)
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 20 do
Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no
10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
VIII
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
...........
................
..............................................................................................................
.............
20
Uso de Recursos Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna
exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural;
exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto
para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade
biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela
CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente.
Médio
...........
................
...............................................................................................................
.............
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus
derivados o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas
alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de
matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido
em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de
5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Celso
Luiz Nunes Amorim
Roberto
Rodrigues
Humberto
Sérgio Costa Lima
Luiz
Fernando Furlan
Patrus
AnaniasLEI
Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Mensagem
de veto
Regulamento
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal,
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o,
10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a
produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a
liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados
– OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico
na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana,
animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do
meio ambiente.
§ 1o Para os fins desta Lei,
considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de
contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados
ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no
âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio
ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2o Para os fins desta Lei,
considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se
enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da
manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da
importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do
descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que
envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de
organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público
ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de
sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos
de seu descumprimento.
§ 1o Para os fins desta Lei,
consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em
instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou
científica da entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que
trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e
independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com
pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar
atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em
regulamento.
§
4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos
referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de
Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem
co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei
ou de sua regulamentação.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica
capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras
classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN,
ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações
determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN
recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a
modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes
dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos
equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de
produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado
- OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de
OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha
forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana:
célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais
femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução
assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético,
com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos:
clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com
a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização
terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias:
células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de
qualquer tecido de um organismo.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM
o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de
material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de
ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação,
transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo
natural.
§
2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não
contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a
modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não
impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células
somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de
protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos
tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos
não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação
dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime
tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a
OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo
vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo
com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula
germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio
ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art.
16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM
ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica
favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico
favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental
responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente
causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de
Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma
desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização,
o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de
restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo
de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente
modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer
forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes
ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o
envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5
(cinco) dias a contar da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio e
às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente
sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários
para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio
ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da
instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como
os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional
de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e
implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para
a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a
matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio,
quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do
interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus
derivados;
III – avocar e decidir, em última e
definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar
necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de
suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso
comercial de OGM e seus derivados;
IV – (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Sempre que o CNBS deliberar
favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua
manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no
art. 16 desta Lei.
§ 4o Sempre que o CNBS deliberar
contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio
para informação ao requerente.
Art. 9o O CNBS é composto pelos
seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
III – Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio
Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que
convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderão ser convidados a
participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor
público e de entidades da sociedade civil.
§ 4o O CNBS contará com uma
Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5o A reunião do CNBS poderá ser
instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão
tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO
III
Da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de
caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de
assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da
PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de
segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que
envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na
avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de
biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua
capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do
meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros
titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de
reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com
grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de
biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente,
sendo:
I – 12 (doze) especialistas de notório
saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II – um representante de cada um dos
seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III – um especialista em defesa do
consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV – um especialista na área de saúde,
indicado pelo Ministro da Saúde;
V – um especialista em meio ambiente,
indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI – um especialista em biotecnologia,
indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – um especialista em agricultura
familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
VIII – um especialista em saúde do
trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1o Os especialistas de que trata o inciso
I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada
com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em
regulamento.
§ 2o Os especialistas de que tratam os
incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista
tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em
regulamento.
§ 3o Cada membro efetivo terá um
suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato
de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5o O presidente da CTNBio será
designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um
mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar
a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo
vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum
envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na
forma do regulamento.
§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser
instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos
um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste
artigo.
§ 8o (VETADO)
§ 8o-A
As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria
absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
§ 9o Órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da
CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a
participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica
e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será
definido pelo regulamento desta Lei.
§ 1o A CTNBio contará com uma
Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o
apoio técnico e administrativo.
§ 2o (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituirá
subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na
área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões
extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário
da Comissão.
§ 1o Tanto os membros titulares quanto
os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a
distribuição dos processos para análise.
§ 2o O funcionamento e a coordenação
dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no
regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I – estabelecer normas para as
pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente
às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas
competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus
derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de
risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e
seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de
funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de
cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus
derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à
biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições
voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e
internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e
acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da
legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e
seus derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e
de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em
Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus
derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos
órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII – emitir decisão técnica, caso a
caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de
pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação
quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de
segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança
a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação
desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a
classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta
Lei;
XV – acompanhar o desenvolvimento e o
progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza
normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos
competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de
enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas
de ADN/ARN recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no
exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da
União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos
pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla
publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda,
processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações
sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse
comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX – identificar atividades e produtos
decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas
por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos
novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma
desta Lei e seu regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas
e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de
regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Quanto aos aspectos de
biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os
demais órgãos e entidades da administração.
§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre
outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização,
no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio,
observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a
decisão técnica da CTNBio.
§ 3o Em caso de decisão técnica favorável
sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o
processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para
o exercício de suas atribuições.
§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá
conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança
e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades
das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os
órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
no exercício de suas atribuições.
§ 5o Não se submeterá a análise e
emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela
aprovado.
§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola,
comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham
obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB
e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar
audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação
comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas,
incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem
interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO
IV
Dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre
outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica
da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na
sua regulamentação:
I – fiscalizar as atividades de
pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação
comercial de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a
importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o
cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB,
os registros e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que
trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição
de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o Após manifestação favorável da
CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de
análise específica e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar
produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso
animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II – ao órgão competente do Ministério
da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades
com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário
e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento
desta Lei;
III – ao órgão competente do Ministério
do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas
naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta
Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma
desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente;
IV – à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e
registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso
na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei
e seu regulamento.
§ 2o Somente se aplicam as disposições
dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3o A CTNBio delibera, em última e
definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou
efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do
licenciamento ambiental.
§ 4o A emissão dos registros, das
autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5o A contagem do prazo previsto no §
4o deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a
elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6o As autorizações e registros de que
trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio
correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições
estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7o Em caso de divergência quanto à
decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os
órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências,
poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO
V
Da
Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar
técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus
derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de
indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da
instituição onde constituída:
I – manter informados os trabalhadores
e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela
atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como
sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos
e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela
CTNBio na regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos
cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de
análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento
individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou
seus derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às
entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão
submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que
possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de
acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e
notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO
VI
Do
Sistema de Informações em Biossegurança – SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança –
SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise,
autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que
envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o As disposições dos atos legais,
regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos
sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser
divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2o Os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as
informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no
âmbito de sua competência.
CAPÍTULO
VII
Da
Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das
penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a
terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação
integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração
administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e
demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações
administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei,
independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de
venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus
derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus
derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou
autorização;
VIII – cancelamento de registro,
licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e
benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração
pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios,
valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1o As multas poderão ser aplicadas
cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2o No caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
§ 3o No caso de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a
respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo
da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da
instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei
serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente
e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1o Os recursos arrecadados com a
aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2o Os órgãos e entidades
fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com
os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços
relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão
repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3o A autoridade fiscalizadora
encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.
§ 4o Quando a infração constituir crime
ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade
fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em
desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética
em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no
meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Agrava-se a pena:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço),
se resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se
resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços),
se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro,
se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar,
registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar,
transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem
autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido
decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em
vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação
contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão
rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os
Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já
emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei,
os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem
atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se
as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação
do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se
permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814,
de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e
a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas
tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de
grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos
produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a
comercialização da produção como semente. (Vide Decreto nº 5.534, de 2005)
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 20 do
Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no
10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
VIII
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
...........
................
..............................................................................................................
.............
20
Uso de Recursos Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna
exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural;
exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto
para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade
biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela
CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente.
Médio
...........
................
...............................................................................................................
.............
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus
derivados o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas
alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de
matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido
em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de
5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Celso
Luiz Nunes Amorim
Roberto
Rodrigues
Luiz
Fernando Furlan
Patrus
Ananias
Eduardo
Campos
Marina
Silva
Miguel
Soldatelli Rossetto
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2005.
Eduardo
Campos
Marina
Silva
Miguel
Soldatelli Rossetto
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário